Menor Tarifa x Maior Outorga
Menor tarifa ou maior outorga? Qual modelo de proposta comercial adotar em leilões de concessões? A resposta não é simples nem absoluta para todas as situações.
Essa discussão vai muito além da disputa de visões entre menor tarifa ao usuário (modicidade tarifária) versus reforço de caixa para o ente público.
Além disso, não é preciso ficar preso nessas duas opções, existem outras possibilidades que misturam as soluções de menor tarifa e maior outorga. Veremos nesse texto as possibilidades e as características de cada uma delas.
Menor Tarifa
Essa é a modalidade mais clássica e simples para fins de critério de classificação em uma concessão. Basicamente vence aquele que propor a menor tarifa para o serviço a ser concedido.
Apesar de simples, essa solução pode carregar consigo uma armadilha: a sustentabilidade econômica! Ela pode ser prejudicada quando ofertadas propostas inexequíveis, sejam elas planejadas ou irresponsáveis. Essa situação tende a ser muito prejudicial para a administração pública, visto que o custo da paralisação ou precarização de um serviço público pode sair caro (financeiramente e socialmente) para a coletividade.
Por outro lado, é inegável a vantagem de curto prazo para o campo da modicidade tarifária. É muito positivo o apelo dos altos descontos em licitações integralmente revertidos ao usuário!
Maior outorga
Uma das primeiras coisas que pensamos quando falamos em maior outorga é: tarifas majoradas em função da canalização de recursos para os cofres públicos. Em outras palavras, seria uma espécie de aumento de arrecadação às custas do contribuinte.
Apesar disso, assim como a opção de maior tarifa, a maior outorga carrega outros aspectos consigo. A boa notícia é que eles podem ser positivos.
Primeiramente, devemos considerar que essa opção possui forte apelo político. Estamos falando de dinheiro “na veia” do ente público, o que poderá ser importante para a consecução de outros projetos (importantes ou eleitoreiros), ou ainda equilibrar as contas municipais.
Embora a tarifa final do usuário seja majorada em relação a opção de menor tarifa, e esse é um fator importante a ser mensurado na escolha, a modalidade de maior outorga pode propiciar maior sustentação econômica ao contrato.
O fato é que nessa opção temos a “pele do concessionário” mais exposta, visto que os investidores terão que desembolsar quantias significativas de recursos logo no início do contrato. Dessa forma, esses dispêndios serão recuperados somente pela prestação de um serviço público com continuidade. Além disso, a exigência de outorga gera uma tendência de atração de players mais bem qualificados economicamente, o que pode ser positivo para a saúde contratual e qualidade de prestação do serviço.
Em outras palavras, a tarifa deverá remunerar os investimentos, operação, manutenção e também o valor da outorga. Sendo assim, a margem de lucro da operação de um serviço que foi licitado por esta modalidade, tende a ser maior do que outro licitado pela menor tarifa. Atenção! Isso não quer dizer que o contrato é mais lucrativo, mas tão somente a operação é mais lucrativa, justamente para permitir recuperar o valor da outorga.
Portanto, nessa modalidade temos maior probabilidade de alcançar um serviço com qualidade (se adequadamente fiscalizado e regulado)! A verdade é que o concessionário se obriga a continuar nesse contrato mesmo que tenha exagerado na sua proposta de outorga, visto que a operação do serviço público permanece rentável, mesmo que a outorga tenha sido “majorada”.
Soluções Híbridas
A escolha pode também navegar por soluções híbridas que buscam combinar os pontos positivos de cada uma das modalidades. Vejamos a seguir algumas dessas soluções híbridas.
Piso tarifário
Alguns editais de concessão já trouxeram a solução de menor tarifa até o alcance de um piso tarifário considerado ainda exequível. Após o alcance desse desconto pré-determinado, o critério de desempate passa a ser a maior outorga.
Essa solução é bastante positiva, pois pode combinar a busca por modicidade tarifária com sustentação econômica. Se o projeto for muito atrativo e alguns licitantes desejarem serem mais agressivos, a disputa migra para a maior outorga, situação que pode beneficiar os cofres públicos.
Outorga Fixa
Outra solução híbrida é a definição de uma outorga fixa, ou seja, a mecânica invertida do piso tarifário. Nessa modalidade o licitante é obrigado pagar um valor fixo de outorga, porém o critério de classificação permanece sendo a menor tarifa.
O ponto positivo dessa modalidade é o maior comprometimento dos concessionários ao desembolsarem recursos financeiros logo no início da vida contratual.
Por outro lado, ainda assim pode-se alcançar níveis tarifários pouco sustentáveis, o que poderia prejudicar o ente público no caso de uma desistência contratual ou mesmo precarização do serviço.
Outorga Parcelada
A outorga parcelada já foi utilizada em algumas licitações no passado, com o intuito de gerar caixa para o ente público. Nessa modalidade, o licitante desembolsa a outorga em parcelas ao longo do contrato e não logo no início da sua execução.
Nessa modalidade perde-se a vantagem de colocar a “pele do concessionário em jogo”. A outorga passa a ser somente mais uma das despesas periódicas do concessionário, que caso desista do contrato, provavelmente deixará de amortizá-la.
De toda maneira essa pode ser uma solução utilizada quando se pretende “recuperar custos” relacionados à ativos não amortizados e que serão concedidos. Isso porque, nessa modalidade é possível reduzir o impacto do custo da outorga compensatória na modicidade tarifária por meio do parcelamento.
O que fazer com a outorga?
A rigor não existe uma regra ou qualquer exigência legal de vinculação. Dessa forma, os recursos podem ser utilizados para qualquer finalidade pelo ente público.
Por outro lado, os valores arrecadados com a outorga podem ser utilizados, ainda que parcialmente, como mecanismos mitigadores de risco do próprio contrato. Dessa forma é possível aumentar a atratividade do projeto.
Isso pode ser desenhado em um contrato de concessão como um fundo de reserva financeira destinado a:
- Reequilíbrios contratuais
- Indenização por rescisão contratual antecipada
- Projetos relacionados ao próprio serviço público e não contemplados no escopo de licitação
Sendo assim, esses recursos podem gerar ainda mais atratividade para a concorrência, que por sua vez podem propiciar níveis ainda mais altos de outorga, ou mesmo maiores descontos tarifários, a depender da solução de critério classificatório adotado na licitação.