A Sociedade de Propósito específico no âmbito das PPPs e Concessões
Uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), é uma forma de organização empresarial, limitada ou sociedade anônima (S/A). Como o nome já informa, ela tem um objetivo específico. Sua atividade também é bastante restrita e a sua vigência geralmente é por um prazo determinado.
A SPE no âmbito das Parcerias Público Privadas (PPPs)
Segundo o art. 9º da Lei 11.079/2004, antes da celebração do contrato, deverá ser constituída uma SPE. Dessa forma, todo contrato de PPP administrativa ou patrocinada no Brasil somente poderá ser firmado entre o poder concedente e uma Sociedade de Propósito Específico.
O principal motivo para isso é a segregação dos ativos, passivos e riscos de um projeto. Dessa forma, esses aspectos relacionados à finalidade da SPE não se confundem com as demais atividades e ativos de seus controladores.
A Lei 11.079 ainda prevê que a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, independente da sua forma de constituição (limitada ou sociedade anônima).
Benefícios das Sociedade de Propósito específico no âmbito das PPPs
Considerando que os ativos de um determinado Concedente ficarão sob a gestão de uma empresa privada, a formação da SPE colabora para garantir que esse patrimônio não se confunda com os demais ativos dos controladores. Isso contribui inclusive para o processo de reversão dos bens ao final do contrato. Além deste processo, essa segregação também é benéfica nos casos de rescisão antecipada, encampação e caducidade.
Essa forma de organização ainda colabora para a obtenção de financiamentos em estruturas de Project Finance, onde o financiamento é garantido pelas receitas futuras que serão geradas com a implantação do projeto.
Captação de recursos no mercado de capitais
Uma vez que uma SPE pode ser constituída sob a forma de S/A, não existe vedação legal para que captem recursos no mercado de capitais, por exemplo emitindo ações ou debêntures.
Transferência da SPE e o Lock-up
A transferência (venda) da propriedade da SPE é permitida, desde que essa prática não seja vedada pelo contrato. Apesar disso, a venda da SPE logo no início da concessão pode não ser interessante ou benéfica ao poder concedente.
Para mais, a livre negociação a qualquer tempo poderia criar um mercado de compra e venda de concessões logo após a realização dos leilões. Essa prática poderia prejudicar o principal objetivo deste tipo de contrato público: a disponibilidade de um serviço público em tempo certo e com qualidade.
Dessa forma, muitos contratos preveem uma cláusula de “Lock-up”. Ou seja, um tempo mínimo ou marco contratual para que possa ser realizada a transferência dessa SPE. Por exemplo, pode-se prever que a transferência seja realizada somente após a conclusão dos principais investimentos que garantam a plena operação do serviço.
A Sociedade de Propósito específico nas concessões comuns e no mercado mundial
Ao contrário da Lei de PPPs, a Lei 8.987/1995, que rege as concessões comuns no país, não exige que o contrato seja celebrado com uma SPE. Entretanto, essa exigência é bastante comum nos editais recentemente lançados.
Essa prática também é bastante comum no mercado mundial, mesmo nos países em que não exijam celebração de contratos com uma Special Purpose Vehicle – SPV, que possui o mesmo significado da sigla SPE em português.
Ademais, essa prática também é recomendada em diversos documentos de melhores práticas em PPPs em âmbito mundial, tal como o guia Guia de Certificação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) da APMG que conta com a participação de instituições de renome internacional.